quarta-feira, junho 24, 2009

À ATENÇÃO DA PSICOLOGIA DAS ORGANIZAÇÕES OU LÁ QUE É ISSO

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6 comments:

Blogger Animal said...

o carjacking fiscal já começou: acabei de receber um simpático bilhetinho para lhes entregar 121 euros sobre rendimentos que ainda não obtive (e não vou obter, que os meus recibos verdes estão mais parados que os deputados do nosso parlamento).

tenho de meter aquele arame na boca e ir às finanças tentar explicar isso aos senhores.

11:39 da manhã  
Blogger a saber said...

não podemos andar sempre com o mundo às costas. por isso sorria porque está a viver.

8:32 da tarde  
Anonymous Fin said...

Se garantidamente não vais ter esses rendimentos escusas de pagar

8:55 da tarde  
Anonymous Fin said...

Artº 102º do código do IRS

4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efectuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efectuados.

6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efectuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.

7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

8:59 da tarde  
Blogger Animal said...

há uma tradução desse parlapié em português?

10:10 da tarde  
Blogger Unknown said...

Aquilo deve ser uma fila para as cirurgias de botox... A malta sai de lá toda a rir, mas com cara de enterro!

12:15 da manhã  

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